Quinta do Olival – Aguda

3260 Figueiró dos Vinhos

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Cont. nº 507661850

                              Regulamento Interno e Objectivos

Artigo 1°

O presente regulamento interno tem por fim orientar os vários aspectos da vida e da organização da Associação Colher Para Semear – Rede Portuguesa de Sementes Tradicionais que se encontrem omissos ou insuficientemente definidos nos Estatutos.

Artigo 2°

1 – O regulamento interno concretiza o disposto nos Artigos 1° e 2° dos Estatutos e entra em vigor a partir da sua aprovação em Assembleia Geral.

2 – A vigência é indeterminada, só podendo ser revogado ou alterado em Assembleia Geral, com a aprovação por maioria absoluta dos sócios presentes.

Capitulo 2

Os Sócios

Artigo 3°

1 – Podem ser sócios da Associação Colher Para Semear, todas as pessoas que se identifiquem com os objectivos e princípios orientadores definidos no artigo 2° dos Estatutos, assim como com o Regulamento Interno da Associação.

2 – Os sócios podem ser, para além do referido nos artigos 4º e 5º dos estatutos:

a) São definidos como sócios guardiões aqueles que, por nomeação da Direcção, “apadrinhem” uma ou mais variedades.

3 – Os valores das quotas terão as seguintes reduções e acréscimos:

a) Redução de 10 euros a estudantes, reformados e menores de 16 anos.

b) Aumento de 100% a sócio colectivo.

4 – As quotas serão pagas sempre no primeiro trimestre de cada ano.

Artigo 4°

1 – Os sócios da Associação Colher Para Semear têm o direito de:

a) Participar na vida associativa e nas reuniões da Assembleia Geral.

b) Eleger ou ser eleito para qualquer um dos Órgãos da Associação de acordo com a alínea 2 do artigo 10º dos Estatutos, excepto os sócios colectivos que apenas podem eleger através de um seu representantes.

c) Exercer o direito de expor as suas ideias e defendê-las acatando os Estatutos e o Regulamento Interno.

d) Participar em todas as actividades promovidas ou apoiadas pela Associação com direito a redução de entrada quando praticável. Os sócios colectivos podem usufruir desta redução para um máximo de 4.

e) Criar ou promover grupos de sementes ou de trabalho com a aprovação da Direcção.

f) Ser previamente ouvido quanto a decisões que afectem a sua qualidade de sócio ou de vida associativa, exercendo o direito de defesa das suas opiniões.

g) Receber o boletim interno e circulares.

h) Usufruir anualmente de um número de variedades, que serão definidas e disponibilizadas pela Direcção no 1º trimestre de cada ano. Estas variedades podem ser escolhidas de uma lista disponibilizada pela Associação.

2 – Por nomeação da Direcção, serão considerados sócios guardiões aqueles que

“apadrinharem” uma ou mais variedades.

3 – Os sócios guardiões têm ainda, para além do referido no ponto 1, direito a:

a) Serem mencionados num Quadro de Honra da Associação.

b) Serem mencionados como reprodutores no catálogo de variedades.

Artigo 5º

1 Os sócios da Associação Colher Para Semear têm o dever de:

a) Participar activamente em acções de esclarecimento e divulgação com a aprovação prévia da Direcção.

b) Quando possível, ajudar voluntariamente no trabalho de recolha e propagação de material vegetativo, património da Associação.

c) Quando em posse de sementes ou informação útil à Associação, deve partilhá-las dentro do espaço associativo.

d) Proceder à multiplicação das sementes, sempre que tenham terrenos adequados, aconselhando-se junto da Associação.

e) Pôr estas sementes à disposição da Associação, para que outros possam continuar o trabalho de multiplicação, na eventualidade de não terem meios para reproduzir as variedades em seu poder.

f) Não usar o património genético da Associação para fins comerciais ou como material genético para hibridações, transgenia ou registo de patentes.

2 – Os sócios guardiões têm ainda o dever de:

a) Multiplicar anualmente a(s) variedade(s) de que são “padrinhos”, devolvendo à Associação parte da sua colheita anual, devidamente seleccionada.

b) Ser responsável por manter a pureza das variedades de que são guardiões, evitando a sua contaminação.

c) Facultar a visita dos outros sócios aos campos de cultivo destas variedades.

d) Para favorecer a vitalidade das sementes, os sócios guardiões deverão       .      praticar uma agricultura amiga do ambiente no cultivo e reprodução das            .        variedades de que são “padrinhos”.

e) Participar numa oficina prática de formação sobre recolha,                       .         caracterização e propagação de sementes.

Artigo 6º

1 – Poderão ser excluídos da Associação:

a) Os sócios que sejam identificados com qualquer das alíneas do artigo 9° dos Estatutos.

b) Tomem posições públicas em nome da Associação quando para tal não tenham sido mandatados, ou quando estas desrespeitem as deliberações dos órgãos competentes.

2 – Os sócios abrangidos pelo número 1 do presente artigo podem ser      preventivamente suspensos pela Direcção da Associação.

Artigo 7°

1 – O órgão competente para instruir os processos disciplinares é a Direcção.

2 – Na instrução dos processos a Direcção terá obrigatoriamente de ouvir a parte acusada a quem será dado conhecimento do conteúdo da queixa, de modo que esta possa preparar a sua defesa em caso de recurso à Assembleia Geral.

Artigo 8º

1 – O sócio que tenha renunciado à sua qualidade de sócio, ou que tenha sido expulso, só poderá ser readmitido após pedido do mesmo por escrito à Direcção e por esta apresentado à Assembleia Geral.

2 – No caso de perda de qualidade de sócio, pelo consignado na artigo 9°, parágrafo 1, alínea b) dos Estatutos, a readmissão só poderá efectuar-se após a regularização de todas as quotizações não pagas.

Capítulos 3

Órgãos Sociais

Artigo 9°

1 – O Conselho de Sábios é um órgão de consulta dos restantes, devendo ser ouvido em matérias consideradas relevantes para a Associação.

2 – Não sendo vinculativos, os pareceres do Conselho de Sábios deverão ser devidamente ponderados pelos outros órgãos.

3 – Deverão merecer obrigatoriamente parecer deste órgão: a revisão dos Estatutos, a revisão do Regulamento Interno e a redefinição das estratégias de acção.

Artigo 10°

1 – Os membros do Conselho de Sábios, com carácter permanente, serão indicados em Assembleia Geral, num número mínimo de cinco pessoas, sendo obrigatoriamente uma destas o Presidente da Mesa da Assembleia. Os membros indicados devem nomear entre si o respectivo presidente, definir a orgânica interna de funcionamento, tendo ainda o direito de substituir ou acrescentar novos membros.

2 – O Conselho de Sábios reunirá por convocatória do respectivo presidente com pelo menos 15 dias de antecedência, a pedido dos presidentes dos diferentes órgãos sociais ou ainda de 50% dos seus membros.

3 – Além das reuniões consideradas pertinentes, este órgão deverá reunir obrigatoriamente no primeiro trimestre seguinte à eleição de novos órgãos sociais.

4 – Dos pareceres do Conselho de Sábios deverá ser dado conhecimento à Direcção, e posteriormente aos restantes Órgãos Sociais, em Assembleia Geral seguinte; devem ainda ser publicados no boletim informativo.

Artigo 11o

É da competência exclusiva do Conselho Fiscal (além do consignado nos Estatutos) fiscalizar os processos disciplinares que se refiram a questões de ordem financeira.

Artigo 12°

1 – Os membros dos órgãos sociais que por um período de três meses se absterem do trabalho associativo e não comparecerem às reuniões serão automaticamente destituídos dos seus cargos.

2 – Os membros dos órgãos sociais que comuniquem a sua incapacidade por motivos justificados poderão ser substituídos enquanto durar a incapacidade, pelo elemento seguinte das listas pelas quais foram eleitos.

Artigo13°

1 – A substituição dos membros dos órgãos sociais destituídos ou que peçam escusa do cargo, far-se-á pelos candidatos suplentes pela ordem da lista em que foram eleitos.

a) Quando ocorrer alguma das situações referidas em 1, o novo elenco directivo redefinirá as funções de cada membro.

2 – A actividade dos membros dos órgãos sociais da Associação Colher Para Semear é voluntária.

a) É permitida a proposição à Assembleia Geral pela Direcção de um ou dois membros permanentes, retribuídos economicamente segundo montante que será anualmente defendido e autorizado pela Assembleia Geral. Esta autorização fundamenta-se desde que a actividade associativa o justifique e o orçamento o permita.

b) A Assembleia Geral pode autorizar, sob proposta da Direcção, a inclusão de uma subvenção de manutenção a incluir no orçamento destinada a despesas de representação e deslocação dos órgãos sociais.

Capítulo 4

Processo Eleitoral

Artigo 14°

1 – O processo eleitoral será coordenado pela Mesa da Assembleia Geral.

2-

a) O processo eleitoral deverá ser iniciado pelo presidente da Assembleia Geral até ao 60° dia anterior ao fim do mandato dos diferentes órgãos sociais.

b) Os sócios deverão ser informados obrigatoriamente por circular específica da data da Assembleia Geral eleitoral e dos principais trâmites processuais de apresentação de candidaturas.

Artigo 15°

1 – O corpo eleitoral será constituído por todos os sócios individuais ou colectivos em pleno gozo dos seus direitos e já admitidos à data da convocatória da Assembleia Geral.

2 – Poderão candidatar-se aos diferentes órgãos sociais todos os sócios individuais que para além das condições referidas no parágrafo anterior sejam sócios há pelo menos 12 meses à data da abertura do processo eleitoral.

3 – Não se poderão candidatar aos diferentes órgãos sociais mais do que um elemento do mesmo agregado familiar.

Artigo 16°

1 – As candidaturas aos diferentes órgãos sociais deverão ser apresentadas e dirigidas ao presidente da Assembleia Geral, pela Direcção em documento onde consta a lista de candidatos efectivos com as respectivas funções e assinaturas.

2 – Cada lista deverá mencionar ainda dois membros suplentes para eventuais substituições.

3 – O prazo limite de entrega dê candidaturas será o 20° dia anterior à data da realização da Assembleia Geral.

4 – Eventuais recursos litigiosos em relação ao processo eleitoral deverão ser resolvidos pelo presidente da Assembleia Geral transitando em última instância para a Assembleia Geral a qual deverá em caso de comprovada irregularidade adiar o processo eleitoral.

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